A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL (1824)

 

Em nome da Santíssima Trindade

Título I

DO IMPÉRIO DO BRASIL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO

Art. 1. O império do brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outra, laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.

Art. 2. O seu território é dividido em províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu governo é monárquico hereditário, constitucional e representativo.

Art. 4. A dinastia imperante é a do Sr. D. Pedro 1, atual imperador e defensor perpétuo do Brasil.

Art. 5. A religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

Título II

DOS CIDADÃOS BRASILEIROS

Art. 6. São cidadãos brasileiros:

1º) Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.

2º) Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no império.

3º) Os filhos de pai brasileiro que estivesse em país estrangeiro em serviço do império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.

4º) Todos os nascidos em Portugal e suas possessões, que sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a independência nas províncias onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação da sua residência.

5º) Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião. A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.

Art. 7. Perde os direitos de cidadão brasileiro:

1º) O que se naturalizar em país estrangeiro.

2º) O que sem licença do imperador aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

3º) O que for banido por sentença.

Art. 8. Suspende-se o exercício dos direitos políticos:

1º) Por incapacidade física ou moral.

2º) Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.

Título III

DOS PODERES E REPRESENTAÇÃO NACIONAL

Art. 9. A divisão e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a constituição oferece.

Art. 10. Os poderes políticos reconhecidos pela constituição do império do Brasil são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial.

Art. 11. Os representantes da nação brasileira são o imperador e a assembléia geral.

Art. 12. Todos estes poderes no império do Brasil são delegações da nação.

Título IV

DO PODER LEGISLATIVO CAPITULO 1 DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. O poder legislativo é delegado à assembléia geral, com a sanção do imperador.

Art. 14. A assembléia geral compõe-se de duas câmaras: câmara de deputados e câmara de senadores ou senado.

Art. 15. É da atribuição da assembléia geral:

1º) Tomar juramento ao imperador, ao príncipe imperial, ao regente ou regência.

2º) Eleger a regência ou o regente, e marcar os limites da sua autoridade.

3º) Reconhecer o príncipe imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

4º) Nomear tutor ao imperador menor, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.

5º) Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da coroa.

6º) Na morte do imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.

7º) Escolher nova dinastia no caso de extinção da imperante.

8º) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.

9º) Valer na guarda da constituição e promover o bem geral da nação.

10º) Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.

11º) Fixar anualmente, sobre a informação do governo, as forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias.

12º) Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra-e-mar dentro do império ou dos portos dele.

13º) Autorizar ao governo para contrair empréstimos.

14º) Estabelecer meios convenientes para pagamentos da dívida pública.

15º) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.

16º) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.

17º) Determinar o peso, valor, inscrição, tipo de denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.

Art. 16. Cada uma das câmaras terá o tratamento de Augustos e digníssimos senhores representantes da nação.

Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos e cada sessão anual quatro meses.

Art. 18. A sessão imperial de abertura será todos os anos no dia 3 de maio.

Art. 19. Também será imperial a sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura, se fará em assembléia geral reunidas ambas as câmaras.

Art. 20. Seu cerimonial e o da participação ao imperador será feito na forma do regimento interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das câmaras, verificação dos poderes de seus membros, juramento e sua polícia interior, se executarão na forma dos seus regimentos.

Art. 22. Na reunião das duas câmaras o presidente do senado dirigirá o trabalho; os deputados e senadores tomarão lugar indistintamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.

Art. 24. As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.

Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.

Art. 26. Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício de suas funções.

Art. 27. Nenhum senador ou deputado durante a sua deputação pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital.

Art. 28. Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso do exercício das suas funções.

Art. 29. Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de estado ou conselheiro de estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no senado, e o deputado deixa vago o seu lugar na câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito a acumular as duas funções.

Art. 30. Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos quando foram eleitos.

Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.

Art. 32. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de estado e ministro de estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.

Art. 33. No intervalo das sessões não poderá o imperador empregar um senador ou deputado fora do império; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da assembléia geral ordinária ou extraordinária.

Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.

CAPITULO II

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 35. A câmara dos deputados é eletiva e temporária.

Art. 36. É privativa da câmara dos deputados a iniciativa:

1º) Sobre impostos.

2º) Sobre recrutamentos

3º) Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.

Art. 37. também principiarão na câmara dos deputados:

1º) O exame da administração passada e reforma dos abusos nela introduzidos.

2º) A discussão das propostas feitas pelo poder executivo.

Art. 38. É da privativa atribuição da mesma câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de estado e conselheiros de estado.

Art. 39. Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsidio pecuniário taxado no fim da ultima sessão da legislatura antecedente. Além disso se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta.

CAPITULO III

DO SENADO

Art. 40. O senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

Art. 41. Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados a província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.

Art. 42. A província que tiver um só deputado elegerá, todavia, o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida.

Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em lista tríplices, sobre as quais o imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.

Art. 45. Para ser senador requer-se.

1º) Que seja cidadão brasileiro, e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.

2º) Que tenha de idade 40 anos para cima.

3º) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à pátria.

4º) Que tenha de rendimento anual por bens, indústria, comércio, ou empregos, a soma de 800$000.

Art. 46. Os príncipes da casa imperial são senadores por direito, e terão assento no senado logo que chegarem à idade de 25 anos.

Art. 47. É da atribuição exclusiva do senado.

1º) Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos membros da família imperial, ministros de estado, conselhei ros de estado e senadores; e dos delitos dos deputados durante o período da legislatura.

2º) Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de estado.

3º) Expedir cartas de convocação da assembléia, caso o imperador o não tenha feito dois meses depois do tempo que a constituição determina; para o que se reunirá o senado extraordinariamente.

4º) Convocar a assembléia na morte do imperador, para a eleição da regência, nos casos em que ela tem lugar, quando a regência provisional o não faça. Art. 48. No juizo dos crimes cuja acusação não pertence à câmara dos deputados, acusará o procurador da coroa a soberania nacional.

Art. 49. As sessões do senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da câmara dos deputados.

Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela constituição, toda a reunião do senado fora do tempo das sessões da câmara dos deputados é ilícita e nula.

Art. 51. O subsídio dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os deputados.

CAPITULO IV

DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS

Art. 52. A proposição, oposição e aprovação dos projetos competem a cada uma das câmaras.

Art. 53. O poder executivo exerce por qualquer dos ministros de estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da câmara dos deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.

Art. 54. Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.

Art. 55. Se a câmara dos deputados adotar o projeto, o remeterá à dos senadores, com a seguinte fórmula: "A câmara dos deputados envia a câmara dos senadores a proposição junta do poder executivo (com emendas, ou sem elas), e pensa que ela tem lugar".

Art. 56. Se não puder adotar a proposição , participará ao imperador, por uma deputação de sete membros , da maneira seguinte: "A câmara dos deputados testemunha ao imperador o seu reconhecimento pelo zelo que mostra em vigiar os interesses do império; e lhe suplica respeitosamente se digne tomar em ulterior consideração a proposta do governo".

Art. 57. Em geral as proposições que a câmara dos deputados admitir e aprovar serão remetidas à câmara dos senadores com a formula seguinte: "A câmara dos deputados envia ao senado a proposição junta e pensa que tem lugar pedir-se ao imperador a sua sanção".

Art. 58. Se, porém, a câmara dos senadores não adotar inteiramente o projeto da câmara dos deputados, mas se o tiver alterado, ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte: "O senado envia à câmara dos deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e pensa que com elas tem lugar pedir-se ao imperador a sanção imperial".

Art. 60. O mesmo praticará a câmara dos deputados para com a do senado quando neste tiver o projeto a sua origem.

Art. 61. Se a câmara dos deputados não aprovar as emendas, ou adições do senado, ou vice-versa, e todavia, a câmara recusante julgar que o projeto é vantanjoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na câmara do senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.

Art. 62. Se qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto que a outra câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto, e depois de lido em sessão, o dirigirá ao imperador em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros secretários, pedindo-lhe a sua sanção pela fórmula seguinte: "Assembléia geral dirige ao imperador do decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao império, e pede a SMI se digne dar a sua sanção".

Art. 63. Esta remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada pela câmara ultimamente deliberante, qual ao mesmo tempo informará à outra câmara, aonde o projeto teve origem, que tem adotado a sua proposição relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao imperador pedindo-lhe a sua sanção.

Art. 64. Recusando o imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes: "O imperador quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver". Ao que a câmara responderá que "louva a SMI o interesse que toma pela nação".

Art. 65. Esta denegação tem efeito suspensivo somente pelo que todas as vezes que as duas legislaturas que se seguirem àquela, que tiver aprovado o objeto, tornem sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o imperador tem dado a sanção.

Art. 66. O imperador dará, ou negará a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado.

Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito como se expressamente negasse a sanção, para serem contadas as legislaturas sem que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção nas duas antecedentes legislaturas.

Art. 68. Se o imperador adotar o projeto da assembléia geral, se exprimirá assim: "O imperador consente". Com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do império; e um dos dois autógrafos, depois de assinado pelo imperador, será remetido para o arquivo da câmara que o enviou e outro servirá para por ele se fazer a promulgação da lei pela respectiva secretaria de estado, aonde será guardado.

Art. 69. A fórmula da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos: "Dom (N) por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil: fazemos saber a todos os nossos súditos que a assembléia geral decretou, e nós queremos, a lei seguinte: (a íntegra da lei nas duas disposições somente); mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de estado dos negócios de.. (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.

Art. 70. Assinada a lei pelo imperador, referendada pelo secretário de estado competente, e selada com o selo do império, se guardará o original no arquivo público, e se remeterão os exemplares dela impressos, a todas as câmaras do império, tribunais e mais lugares aonde convenha fazer-se pública. CAPÍTULO V DOS CONSELHOS GERAIS DE PROVÍNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 71. A constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o cidadão nos negócios da sua província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares.

Art. 72. Este direito será exercitado pelas câmaras dos distritos, e pelos conselhos, que com o título de conselho geral da província se devem estabelecer em cada província onde não estiver colocada a capital do império.

Art. 73. Cada um dos conselhos gerais constará de vinte e um membros nas províncias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze membros.

Art. 74. A sua eleição se fará na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a dos representantes da nação e pelo tempo de cada legislatura.

Art. 75. A idade de vinte e cinco anos, probidade e decente subsistência, são as qualidades necessárias para serem membros destes conselhos.

Art. 76. A sua reunião se fará na capital da província; e na primeira sessão preparatória nomearão presidente e vice presidente, secretário e suplente, que servirão por todo o tempo da sessão; examinarão e verificarão a legitimidade da eleição de seus membros.

Art. 77. Todos os anos haverá sessão, e durará dois meses podendo prorrogar-se por mais um mês, se nisso convier a maioria do conselho.

Ari. 78. Para haver sessão deverá achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros.

Art. 79. Não podem ser eleitos para membros do conselho geral o presidente da província, o secretário e o comandante das armas.

Art. 80. O presidente da província assistirá à instalação do conselho geral que se fará no primeiro dia de dezembro, e terá assento ao do presidente do conselho, e à sua direita; e aí dirigirá o presidente da província sua fala ao conselho, instruindo o do estado dos negócios públicos, e das providências que a mesma província mais precisa para seu melhoramento.

Art. 81. Estes conselhos terão por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias, formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências.

Art. 82. Os negócios que começarem nas câmaras serão remetidos oficialmente ao secretário do conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos conselhos. As suas resoluções serão tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.

Art. 83. Não se podem propor, nem deliberar nestes conselhos projetos:

1º) Sobre interesses gerais da nação

2º) Sobre quaisquer ajustes de umas com outras províncias.

3º) Sobre imposições, cuja iniciativa é da competência particular da câmara dos deputados. Art. 36

4º) Sobre execução de leis, devendo, porém, dirigir a esse respeito representações motivadas à assembléia geral e ao poder executivo conjuntamente.

Art. 84. As resoluções dos conselhos gerais de províncias serão remetidas diretamente ao poder executivo, pelo intermédio do presidente da província.

Ari. 85. Se a assembléia geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão imediatamente enviadas pela respectiva secretaria de estado, para serem propostas com projetos de lei, e obterem a aprovação da assembléia por uma única discussão em cada câmara.

Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a assembléia, o imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade que de sua observância resultará ao bem geral da província.

Art. 87. Se, porém, não ocorrerem essas circunstancias, o imperador declarará que suspende o seu juizo a respeito daquele negócio. Ao que o conselho responderá que recebeu mui respeitosamente a resposta do SMI.

Art. 88. Logo que a assembléia geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas e deliberadas, na forma doart. 85.

Art. 89. O método de prosseguirem os conselhos gerais de província em seus trabalhos e sua polícia interna e externa, tudo se regulará por um regimento, que lhe será dado pela assembléia geral.

CAPÍTULOVI

DAS ELEIÇÕES

Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a assembléia geral, e dos membros dos conselhos gerais das províncias, serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de províncias e estes os representantes da nação e província.

Art. 91. Tem voto nestas eleições primárias:

1º) Os cidadãos brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos.

2º) Os estrangeiros naturalizados.

Art. 92. São excluídos de votar nas assembléias paroquiais:

1º) Os menores de 25 anos, nos quais se não compreendem os casados e oficiais militares que forem maiores de 21 anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras.

2º) Os filhos-famílias que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.

3º) Os criados de servir, em cuja classe não entram os guardas-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da casa de comércio, os criados da casa imperial que não forem de galão branco e os administradores das fazendas rurais e fábricas.

4º) Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.

5º) Os que não tiverem renda líquida anual 100 000 por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.

Art. 93. Os que não podem votar nas assembléias primárias de paróquias não podem ser membros nem votar na nomeação de alguma autoridade efetiva nacional ou local.

Art. 94. Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província, todos os que podem votar na assembléia paroquial. Excetuam-se:

1º) Os que não tiverem de renda líquida anual 200 000 por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.

2º) Os libertos.

3º) Os criminosos pronunciados em querela ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. excetuam-se:

1º) Os que não tiverem 400 000 de renda, líquida, na forma dos artigos 92 e 94.

2º) Os estrangeiros naturalizados.

3º) Os que não professarem a religião do Estado.

Art. 96. Os cidadãos brasileiros em qualquer parte que existam são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

Art. 97. Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições e o número dos deputados relativamente à população do império.

TÍTULO V

DO IMPERADOR

CAPÍTULO I

DO PODER MODERADOR

Art. 98. O poder moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da indepedência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos.

Art. 99. A pessoa do imperador é inviolável e sagrada. Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus títulos são: - Imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil; - e tem o tratamento de magestade imperial.

Art. 101. O imperador exerce o poder moderador:

1º) Nomeando os senadores, na forma do art. 43.

2º) Convocando a assembléia geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do império.

3º) Sancionando os decretos e resoluções da assembléia geral, para que tenham força de lei; art. 62.

4º) Aprovando e suspendendo interinamente as resoluções dos conselhos provinciais; arts, 86 e 87.

5º) Prorrogando ou adiando a assembléia geral e dissolvendo a câmara dos deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra, que a substitua.

6º) Nomeando e demitindo livremente os ministros de estado.

7º) Suspendendo os magistrados nos casos do art. 154.

8º) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.

9º) Concedendo anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.

CAPITULO II

DO PODER EXECUTIVO

Art. 102. O imperador é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus ministros de estado. São suas principais atribuições:

1º) Convocar a nova assembléia geral ordinária no dia 3 de junho do 32 ano da legislatura existente.

2º) Nomear bispo e prover os benefícios eclesiásticos.

3º) Nomear magistrados.

4º) Prover os mais empregos civis e políticos.

5º) Nomear os comandantes da força de terra e mar, e removê-los quando assim o pedir o serviço da nação.

6º) Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.

7º) Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras.

8º) Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da assembléia geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do império ou de possessões a que império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela assembléia geral.

9º) Declarar a guerra e fazer a paz, participando à assembléia as comunicações que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado.

10º) Conceder carta de naturalização na forma da lei.

11º) Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da assembléia, quando não estiverem já designadas e taxadas por lei.

12º) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis.

13º) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela assembléia aos vários ramos da pública administração.

14º) Conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras constitui- ções eclesiásticas que se não opuserem à constituição; e precedendo aprovação da assembléia, se contiverem disposição geral.

15º)Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da constituição.

Art. 103. O imperador antes de ser aclamado prestará nas mãos do presidente do senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento: "Juro manter a religião católica apostólica romana; a integridade e indivisibilidade do império; observar e fazer observar a constituição política da nação brasileira e mais leis do império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber".

Art. 104. O imperador não poderá sair do império do Brasil sem o consentimento da assembléia geral, e se o fizer se entenderá que abdicou a coroa.

CAPITULO III

DA FAMÍLIA IMPERIAL E SUA DOTAÇÃO

Art. 105. O herdeiro presuntivo do império terá o título de "príncipe imperial" e o seu primogênito o de "príncipe do Grão Pará"; todos os mais terão o de "príncipe". O tratamento do herdeiro presuntivo será o de "alteza imperial", e o mesmo será o de príncipe do Grão Para; os outros príncipes terão tratamento de alteza.

Art. 106. O herdeiro presuntivo, em completando 14 anos de idade, prestará nas mãos do presidente do senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento: "Juro manter a religião católica apostólica romana; observar a constituição política da nação brasileira; e ser obediente às leis e ao imperador".

Art. 107. A assembléia geral, logo que o imperador suceder no império, lhe assinará, e à imperatriz sua augusta esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua alta dignidade.

Art. 108. A dotação assinada ao presente imperador e à sua augusta esposa deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de suas augustas pessoas e dignidade da nação.

Art. 109. A assembléia assinará também alimentos ao príncipe imperial e aos demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do império.

Art. 110. Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do imperador e a assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo tesouro nacional.

Art. 111. Na primeira sessão de cada legislatura a câmara dos deputados exigirá dos mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus augustos discípulos.

Art. 112. Quando as princesas houverem de casar, a assembléia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.

Art. 113. Aos príncipes que se casarem, e forem residir fora do império, se entregará, por uma vez somente, uma quantia determinada pela assembléia, com o que cessarão os alimentos que percebiam.

Art. 114. A dotação, alimentos e dotes de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo tesouro público, entregues a um mordomo nomeado pelo imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas concernentes aos interesses da casa imperial.

Art. 115. Os palácios e terrenos nacionais possuídos atualmente pelo Sr. D. Pedro 1, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores, e a nação cuidará nas aquisições e construções que julgar convenientes para a decência e recreio do imperador e sua família.

CAPITULO IV

DA SUCESSÃO DO IMPÉRIO

Art. 116. O Sr. Pedro, por unânime aclamação dos povos, atual imperador constitucional e defensor perpétuo, imperará sempre no Brasil.

Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 118. Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Sr. D. Pedro 1, ainda em vida do último descendente e durante o seu império, escolherá a assembléia-geral a nova dinastia.

Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do império do Brasil.

Art. 120. O casamento da princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do imperador; não existindo imperador ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da assembléia-geral. Seu marido não terá parte no governo e somente se chamará imperador depois que tiver da imperatriz filho ou filha. CAPITULO V DA REGÊNCIA NA MINORIDADE, OU IMPEDIMENTO DO IMPERADOR

Art. 121. O imperador é menor até a idade de 18 anos completos.

Art. 122. Durante a sua minoridade, o império será governado por uma regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do imperador, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de 25 anos.

Art. 123. Se o imperador não tiver parente algum que reúna estas qualidades, será o império governado por uma regência permanente, nomeada pela assembléia-geral, composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente.

Art. 124. Enquanto esta regência se não eleger, governará o império uma regência provisional composta dos ministros de estado do império e da justiça, e dos dois conselheiros de estado mais antigos em exercício, presidida pela imperatriz viúva, e na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de estado.

Art. 125. No caso de falecer a imperatriz imperante, será esta regência presidida por seu marido.

Art. 126. Se o imperador, por causa física ou moral evidentemente reconhecida pela pluraridade de cada uma das câmaras da assembléia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará como regente o príncipe imperial, se for maior de 18 anos.

Art. 127. Tanto o regente como a regência prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao imperador, e de lhe entregar o governo logo que se chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.

Art. 128. Os atos da regência e do regente serão expedidos em nome do imperador pela fórmula seguinte: "Manda a regência em nome do imperador ... Manda o príncipe imperial regente em nome do imperador..."

Art. 129. Nem a regência, nem o regente será responsável.

Art. 130. Durante a minoridade do sucessor da coroa, será seu tutor quem seu pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a imperatriz mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a assembléia-geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor do imperador menor, aquele a quem possa tocar a sucessão da coroa na sua falta.

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