A TRÍPLICE ALIANÇA (1865)

 

TRATADO DE TRÍPLICE ALIANÇA, CELEBRADO NO 1 - DE MAIO DE 1865, ENTRE O IMPÉRIO DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.

O governo de Sua Majestade o Imperador do Brasil, o governo da República Argentina e o governo da República Oriental do Uruguai;

Os dois primeiros em guerra com o governo da República do Paraguai, por lhe ter este declarado de fato, e o terceiro em estado de hostilidade e vendo ameaçada a sua segurança interna pelo dito governo, o qual violou a fé pública, tratados solenes e os usos internacionais das nações civilizadas e cometeu atos injustificáveis, depois de haver perturbado as relações com seus vizinhos pelos maiores abusos e atentados;

Persuadidos de que a paz, segurança e prosperidade de suas respectivas nações se tornam impossíveis, enquanto existir o atual governo do Paraguai e que é uma necessidade imperiosa, reclamada pelos mais elevados interesses, fazer desaparecer aquele governo, respeitando-se a soberania, independência e integridade territorial da República do Paraguai;

Resolveram com esta intenção, celebrar um tratado de aliança ofensiva e defensiva e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber;

Sua Majestade o Imperador do Brasil ao Exmo. Sr. Dr. Francisco Otaviano de Almeida Rosa, do seu Conselho, Deputado à Assembléia Geral Legislativa e oficial da Imperial Ordem da Rosa;

S. Exa. o Presidente da República Argentina ao Exmo. Sr. Dr. Dom Rufino de Elizalde, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

S. Exa. o Governador Provisório da República Oriental do Uruguai ao Exmo. Sr. Dr. Dom Carios de Castro, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Os quais, depois de terem trocado seus respectivos poderes, que foram achados em boa e devida ordem, concordaram no seguinte:

Art. 1º Sua Majestade o Imperador do Brasil, a República Argentina e a República Oriental do Uruguai, se unem em aliança ofensiva e defensiva na guerra promovida pelo governo do Paraguai.

Art. 2º Os aliados concorrerão com todos meios de guerra de que possam dispor, em terra ou nos rios, como julgarem necessário.

Art. 3º Devendo começar as operações da guerra no território da República Argentina ou na parte do território paraguaio que é limítrofe com aquele, o comando-em-chefe e direção dos exércitos aliados ficam confiados ao Presidente da mesma República, General em Chefe do Exército Argentino, Brigadeiro-Coronel D. Bartolomeu Mitre.

Embora as partes contratantes estejam convencidas de que não mudará o terreno das operações da guerra, todavia para salvar os direitos soberanos das três nações firmam desde já o princípio da reciprocidade para o comando-em-chefe, caso as ditas operações se houverem de transpassar para o território brasileiro ou oriental.

As forças marítimas dos aliados ficarão sob o imediato comando do Vice-Almirante Visconde de Tamandaré, Comandante-Chefe da Esquadra de Sua Majestade o Imperador do Brasil.

As forças terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão um exército debaixo das imediatas ordens do seu General em Chefe Brigadeiro Manuel Luís Osório.

As forças terrestres da República Oriental do Uruguai, uma divisão das forças brasileiras e outra das forças argentinas, que designarem seus respectivos chefes superiores, formarão um exército às ordens imediatas do Governo Provisório da República Oriental do Uruguai, Brigadeiro-General D. Venâncio Flores.

Art. 4º A ordem e economia militar dos exércitos aliados dependerão unicamente de seus próprios chefes.

As despesas de saldo, subsistência, munições de guerra, armamento, vestuário e meios de mobilização das tropas aliadas serão feitas à custa dos respectivos Estados.

Ari. 5º As altas partes contratantes prestar-se-ão mutuamente, em caso de necessidade, todos os auxílios ou elementos de guerra que disponham, na forma que ajustarem.

Art. 6º Os aliados comprometem solenemente a não deporem as armas senão de comum acordo, e somente depois de derribada a autoridade do atual governo do Paraguai, bem como a não negociarem separadamente com o inimigo comum. nem celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, senão de perfeito acordo de todos.

Art. 7º Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai e sim contra o seu governo, os aliados poderão admitir em uma legião paraguaia os cidadãos dessa nacionalidade que queiram concorrer para derribar o dito governo e lhes darão os elementos necessários, na forma e com as condições que ajustarem.

Art. 8º Os aliados se obrigam a respeitar a independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai. Em conseqüência, o povo paraguaio poderá escolher o governo e instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporarse a nenhum dos aliados nem pedir o seu protetorado como conseqüência dessa guerra.

Art. 9º A independência, soberania e integridade da República do Paraguai estão garantidos coletivamente de acordo com o artigo antecedente pelas altas partes contratantes durante o período de cinco anos.

Art. 10º Concordam entre si as partes contratantes que as fraquezas, privilégios ou concessões que obtenham do governo do Paraguai hão de ser comuns a todos eles, gratuitamente, se forem gratuitos, ou com a mesma compensação se forem condicionais.

Art. 11º Derribado o atual governo da República do Paraguai, os aliados farão os ajustes necessários com a autoridade que ali se constituir para assegurar a livre navegação dos rios Paraná e do Paraguai, de sorte que os regulamentos ou leis daquela República não possam estorvar, entorpecer ou onerar o trânsito e a navegação direta dos navios mercantes e de guerra dos Estados aliados, dirigindo-se para seus territórios respectivos ou para território que não pertença ao Paraguai; e tomarão as garantias convenientes para efetividade daqueles ajustes sob a base de que os regulamentos de polícia fluvial, quer para aqueles dois rios, quer para o rio Uruguai, serão feitos de comum acordo entre os aliados e os demais ribeirinhos, que dentro do prazo que ajustarem os ditos aliados aderirem ao convite que lhes será dirigido.

Art. 12º Os aliados reservam-se combinar entre si os meios adequados à condução da paz com a República do Paraguai, depois de derrubado o atual governo.

Art. 13º Os aliados nomearão oportunamente os plenipotenciários para a celebração dos ajustes, convenções ou tratados que se tenham de fazer com o governo que se estabelecer no Paraguai.

Art.14º Os aliados exigirão desse governo o pagamento das despesas de guerra que se viram obrigados a aceitar, bem como reparação e indenização dos danos e prejuízos às suas propriedades públicas e particulares e às pessoas de seus concidadãos, em expressa declaração de guerra; e dos danos e prejuízos verificados posteriormente com violação dos princípios que regem o direito da guerra.

A República Oriental do Uruguai exigirá também uma indenização proprocional aos danos e prejuízos que lhe causa o governo do Paraguai pela guerra que se obriga a entrar para defender sua segurança ameaçada por aquele governo.

Art. 15º Em uma convenção especial se marcará o modo e forma de liquidar e pagar a dívida procedente das causas mencionadas.

Art. 16º Para evitar as dissensões e guerras que trazem consigo as questões de limite, fica estabelecido que os aliados exigirão do governo do Paraguai que celebre com os respectivos governos tratados definitivos de limites sob as seguintes bases:

O Império do Brasil se dividirá da República do Paraguai:

Do lado do Paraná, pelo primeiro rio abaixo do salto das Sete Quedas, que, segundo a recente carta de Mouchez, é o lgurei, e da foz do lgurei e por ele acima a procurar as suas nascentes;

Do lado da margem esquerda do Paraguai, pelo rio Apa, desde a foz até às suas nascentes;

No interior, pelo cume da serra de Maracaju, sendo as vertentes de leste e do Brasil e as oeste do Paraguai e tirandose da mesma serra linhas as mais retas em direção às nascentes do Apa e do lgurei.

A República Argentina será dividida do Paraguai pelos rios Paraná e Paraguai, a encontrar os limites com o Império do Brasil, sendo estes do lado da margem direita do rio Paraguai e Baía Negra.

Art. 17º Os aliados se garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos convênios, ajustes e tratados que se devem celebrar com o governo que se tem de estabelecer na República do Paraguai, em virtude do que foi concordado no presente tratado de aliança, o qual ficará sempre em toda sua força e vigor pra o fim de que estas estipulações sejam respeitadas e executadas pela República do Paraguai.

Para conseguir esse resultado, concordam que, no caso em que uma das altas partes contratantes não possa obter do governo do Paraguai o cumprimento do ajustado, ou no caso em que este governo tente anular as estipulações ajustadas com os aliados, os outros empregarão ativamente seus esforços para fazê-las respeitar.

Se estes esforços forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os seus meios para fazer efetiva a execução daquelas estipulações.

Art. 18º Esse tratado se conserverá secreto até que se consiga o fim principal da aliança.

Art. 19º As estipulações desse tratado, que não dependem do poder legislativo para serem ratificadas, começarão a vigorar desde que seja aprovado pelos governos repectivos e as outras desde a troca das ratificações, que terá lugar dentro do prazo de quarenta dias, contados da data do mesmo tratado, ou antes, se for possível, que se fará na cidade de Buenos Aires.

Em testemunho do que nós, abaixo assinados, plenipotenciários de Sua Majestade o Imperador do Brasil, de S. Exa. o Sr. Presidente da República Argentina e de S. Exa. o Sr. Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, em virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado e lhe fizemos por nossos selos.

Cidade de Buenos Aires, 1º de maio do ano do nascimento de Nosso Senhor, de 1865.

Francisco Otaviano de Almeida Rosa

Rufino de Elizalde

Carlos de Castro

Visualizado em 800 x 600          © Copyright 2002          Todos os direitos reservados