CRIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL (1808)
ALVARÁ - DE 12 DE OUTUBRO DE 1808

 

Cria um Banco Nacional nesta Capital

Eu o Principe Regente faço saber aos que este meu Alvará com força de lei virem, que, attendendo a não permitirem as actuaes circunstâncias do Estado que o meu Real Erario possa realisar os fundos de que depende a manutenção da Monarchia e o bem comum dos meus fiéis vassalios, sem as delongas que as differentes partes, em que se acham, fazem necessárias para a sua effectiva entrada; e que os bilhetes dos direitos das Alfandegas tendo certos prazos nos seus pagamentos, ainda que sejam de um crédito estabelecido, não são proprios para o pagamento de soldos, ordenados, juros e pensões que constituem os alimentos do corpo politico do Estado, os quaes devem ser pagos nos seus vencimentos em moeda corrente: e aos obstaculos que a falta de gyro dos signos representativos dos valores poem ao commercio, devem quanto antes ser removidos, animando e promovendo as transaçoes mercantis dos negociantes desta e das mais praças dos meus dominios e senhorios com as estrangeiras; sou servido ordenar que nesta Capital se estabeleça um Banco Publico que, na fôrma dos Estatutos que com esta baixam, assignados por D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erario e Secretario de Estado dos Negocios do Brasil, ponha em acção os computes estagnados assim em generos comerciais, como em especies cunhadas; promova a industria nacional pelo gyro e combinação dos capitães isolados, e facilite juntamente os meios e os recursos, de que as minhas rendas reaes e as publicas necessitarem para ocorrer ás despezas do Estado.

E querendo auxiliar um estabelecimento tão util e necessário ao bem commum e particular dos Povos que o Omnipotente confiou do meu zelo e paternal cuidado: determino que os saques dos fundos do meu Real Erario e as vendas dos generos privativos dos contractos e administrações da minha Real Fazenda, como são os diamantes, pão Brazil, o marfim e a urzelia, se façam pela intervenção do referido Banco Nacional, vencendo sobre o seu liquido produto a comissão de dous por cento, além do premio do rebate dos escriptos da Alfandega, que, em virtude do meu Real Decreto de 5 de Setembro do corrente armo, fui servido mandar praticar pelo Erario Régio, para ocorrer ao effectivo pagamento das despezas de trato sucessivo da minha Corôa que devem ser feitas em especies metallicas.

E attendendo à utilidade que provém ao Estado e ao commercio do manejo seguro dos cabedaes e fundos do referido Banco, ordeno que logo que elle principar as suas operaçõens, se haja por extincto o Cofre de Deposito que havia nesta Cidade a cargo da Camara della; e determino que no sobredito Banco se faça todo e qualquer deposito judicial ou extrajudicial de prata, ouro, joias e dinheiros; e que o competente conhecimento de receita passado pelo Secretário da Junta do Banco e assignado pelo Administrador da competente caixa, tenha em Juizo e fóra delle todo o valor e o credito de effectivo e real deposito para se seguirem os termos que por minhas Leis se não devem praticar sem aquela clausula, solemnidade, ou certeza; recebendo o sobredito Bando o mesmo premio que no referido deposito da Cidade se descontava à partes. E outrossim sou servido mandar que os empréstimos a juro da Lei, que pelo cofre de Orphãos e administrações das Ordens Terceiras e Irmandades se faziam até agora a pessoas particulares, da publicação deste meu Alvará em diante se façam unicamente ao referido Bando, que deverá pagar à vista nos prazos convencionados os capitães, e nas épocas costumadas os juros competentes, debaixo de hipotheca dos fundos da sua caixa de reserva; distratando desde logo aqueles cofres as sommas que tiverem em mãos particulares ao referido juro, para entrarem immediatamente com elias no sobredito Banco Publico debaixo das mesmas condições.

Em todos os pagamentos que se fizerem à minha Real Fazenda, serão contemplados e recebidos como dinheiro os bilhetes do dito Banco Publico, pagaveis ao portador ou mostrador à vista; e da mesma forma se distribuirão pelo Erario Régio nos pagamentos das despezas do Estado: e ordeno que os Membros da Junta do Banco e os Directores delle sejam contemplados pelos seus serviços com as remunerações estabelecidas para os Ministros e Off iciaes da minha Real Fazenda, e Administração da Justiça, e gozem de todos os privilégios concedidos aos Deputados da Real junta do Commercio.

E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando a Mesa de Desembargo do Paço, e da Consciência, e Ordens; Presidente do meu Real Erario e Conselho da Fazenda; regedor da Casa de Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes; e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e excução deste Alvará, que o cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario, pois todos e todas hei por derrogadas para esse effeito somente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como Carta passada pela Chanceliaria, ainda que por elia não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos jogares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.

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